Associação Brasileira da Classe - 6 5
CAPÍTULO I
GERAL
Artigo 1º - Toda vez que forem mencionadas
as siglas como seguem abaixo, serão interpretadas da seguinte forma:
a) ISAF - RSD - International Sailing
Association - Radio Sailng Division
b) UBV - União Brasileira de Veleiros
RC
c) CL 65 - Classe 65
d) ABC-65 - Associação Brasileira
Classe 65
e) RC = Radio Controlado
CAPÍTULO II
DO NOME, VÍNCULO, SEDE E FORO
Artigo 2º - A ABC-65, fundade em 12 de março de 1999, é uma sociedade civil, com personalidade jurídica de duração indeterminada, vínculada à UBV, tendo como sede e foro a cidade de São Paulo, SP.
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO E JURISDIÇÃO
Artigo 3º - São objetivos da
ABC-65:
a) Congregar os proprietários de
veleiros RC CL 65, veleiros utilizados para recreio e competições
nauticas (regatas) com capacidade de navegação em água
doce ou salgada e cuja propulsão é o vento.
b) Desenvolver a vela RC;
c) Acompanhar, conjuntamente com Clubes/Associações,
regatas, estabelecendo as regras para as competições.
d) Incentivar a construção
de veleiros RC CL 65.
e) Entender-se com os poderes públicos
e com a UBV, quanto ao interesse da ABC-65 e de seus associados.
f) Estimular o espírito esportivo
e a cooperação recíproca.
g) Promover a divulgação
das regras que regem a CL 65, principalmente no que diz respeito a medição,
regulamentos especiais, etc., tendo em vista a participação
em regatas nacionais e internacionais.
Artigo 4º - A ABC-65 observará, em suas atividades esportivas, as regras e disposições adotadas ou constantes do Estatuto da UBV ou por ela expedida, apresentará seu calendário anual de regatas a mesma assim como o relatório anual de suas atividades.
Artigo 5º - A ABC-65 terá jurisdição sobre todas as atividades de vela RC da CL 65 no Brasil.
Artigo 6º - A ABC-65 seguirá o seguinte organograma:
ISAF RSD
UBV
ABC-65
FLOTILHAS & CLUBES
FILIADOS REGISTRADOS
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 7º - São atribuições
da ABC-65:
a) Orientar, supervisionar e acompanhar
as provas de veleiros CL 65 para as competições nacionais.
b) B) Homologar os resultados das provas
e credenciar os veleiros de acordo com as regras em vigor.
c) Enviar representantes às reuniões
das entidades nacionais e internacionais do iatismo RC.
CAPÍTULO V
DOS SÓCIOS
Artigo 8º - Poderão ser sócios
todos aqueles que preencherem os seguintes requisitos:
a) Ser velejador amador e pessoa física
da caráter e personalidade.
b) Ter demonstrado aptidão ou intenção
de pilotar veleiros RC CL 65.
c) Ser proprietário ou arrendatário
de um veleiro CL 65.
d) Ser interessado de qualquer forma em
colaborar com a CL 65.
PARÁGAFRO ÚNICO
Os sócios que por idade, por saúde ou por outro motivo relevante deixarem de preencher as condições deste artigo mas que continuarem prestando colaboração à ABC-65 não perderão a condição de sócio.
Artigo 9º - Para ingressar ou reingressar na ABC-65 como sócio, o candidato ou proprietário deverá apresentar a Coordenadoria da Classe um requerimento, juntando o CERTIFICADO DE REGISTO, MEDIÇÃO E PROPRIEDADE devidamente preenchido e pagar as taxas por ventura devidas.
Artigo 10º - Os número de sócios é ilimitado.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Artigo 11º - Os sócios terão
os seguintes direitos:
a) Participar de todas as reuniões
da ABC-65.
b) Representar a ABC-65 quando para tal
for indicado.
c) Receber anuários, folhetos e
outros documentos de informação elaborados pela ABC-65.
d) Usar o emblema da ABC-65 nas suas diversas
formas de apresentação.
e) Recorrer da Assembléia Geral
das decisões e das penalidades impostas pela Coordenadoria.
f) Frequentar e utilizar as facilidades
e instalações da ABC-65 quando as vier a ter.
PARÁRAGRAFO ÚNICO
Sómente os sócios quites com a ABC-65 tem direito nas Assembléias de verificar e aprovar as contas, propor, deliberar, candidatar-se e eleger o Coordenador, Secretário e Medidor.
Artigo 12º - São deveres dos
sócios:
A) Velar pela existência a afins
da ABC-65 cooperar e contribuir para seu progresso e desenvolvimento de
suas atividades.
B) Cumprir o Estatuto e Regras da ABC-65
observando os atos legalmente expedidos e acatar os ordens da Coordenadoria.
C) Aceitar e exercer com dedicação
os encargos que lhe forem conferidos bem como representar a ABC-65 quando
solicitado.
D) Pagar pontualmente as taxas fixadas
anualmente pela Assembléia Geral.
PARÁGRAFO 1º
Em caso de infração de qualquer dos itens anteriores, ou de conduta contrária aos bons costumes e aos princípios do esporte da vela, ficará o sócio sujeito a suspensão ou desligamento do quadro social.
PARÁGRAFO 2º
Nenhum sócio poderá ser contratado pela ABC-65 ou receber qualquer remuneração ou compensação por serviços a ela prestados.
CAPÍTULO VII
DOS PODERES
Artigo 13º - São poderes da ABC-65: I - ASSEMBLÉIA GERAL II- COORDENADORIA
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 14º - A Assembléia Geral é o poder soberano da ABC-65 e tem atribuições para decidir sobre todos os assuntos de interesse da ABC-65 na forma deste Estatuto.
PARÁGRAFO 1º
A Assembleia Geral será constituida por todos os sócios quites com a ABC-65.
PARAGRÁFO 2º
Na Assembléia Geral não serão admitidos votos por procuração.
Artigo 15º - Sómente com autorização da Assembléia Geral poderão os dirigentes da ABC-65 contratar e assumir compromissos financeiros em nome da mesma , em caso algum prestar fiança, exceto até o limite de despesas ordinárias.
SEÇÃO I
Da convocação da Assembléia
Geral
Artigo 16º - A convocação da Assembléia Geral será feita mediante um edital enviado aos sócios por carta ou outra forma garantida de comunicação, com antecedência mínima de trinta dias, contendo além do local, data e hora da Assembléia Geral, a ordem do dia e em caso de alteração de Estatuto, a indicação da matéria.
SEÇÃO II
Espécies de Assembléia
Geral
Artigo 17º - A Assembléia Geral Extraordinária quando destinada a alterar o Estatuto, a dissolver a Associação e a deliberar sobre assuntos de urgência; nos demais casos a Assembléia Geral será Ordinária.
SEÇÃO III
Quorum das Deliberações
Artigo 18º - A Assembleia Geral Ordinária delibera com maioria absoluta dos sócios em primeira convocação e com os sócios presentes na segunda convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não sendo obtido quorum fica a Coordenadoria autorizada a consultar formalmente os sócios quites, mediante carta ou outra forma garantida de comunicação com todos os associados e assegurando o pronunciamento dos mesmos; a votação assim realizada será apurada de acordo com os limites estabelecidos neste artigo.
Artigo 19º - A Assembléia Geral Extraordinária delibera com a presença de 2/3 dos associados e nos casos de alteração do Estatuto ou de dissolução da Associação, e para os demais casos com o mesmo quorum exigido para a Assembléia Geral Ordinária.
SEÇÃO IV
Da Assembléia Geral Ordinária
Artigo 20º - Anualmente ou em qualquer tempo em caso de urgência, em data coincidente com o Campeonato Brasileiro, deverá haver uma Assembléia Geral Ordinária para: a) Eleger a Coordenadoria b) Deliberar sobre modificações técnicas c) Apresentar aos associados as modificações técnicas aprovadas pela UBV, respeitando os prazos estabelecidos para a sua efetivação.
PARÁGRAFO 1º
Os candidatos a eleição para a Coordenadoria deverão ser apresentados por escrito à Coordenadoria antes da realização da eleição.
PARÁGRAFO 2º
A Coordenadoria toma posse, no máximo, trinta dias após sua eleição.
SEÇÃO V
Da Assembléia Geral Extraordinária
Artigo 21º - A Assembléia Geral Extraordinária se destina a: a) Reformar o Estatuto b) Dissolver a Sociedade c) Deliberar sobre assuntos de urgência
CAPÍTULO IX
DA COORDENADORIA
Artigo 22º - A ABC-65 será administrada por uma Coordenadoria de um COORDENADOR, um SECRETÁRIO e um MEDIDOR OFICIAL DA CLASSE .
PARÁGRAFO 1º
Os cargos acima só poderão ser preenchidos por sócios e que serão eleitos pela Assembléia Geral.
PARÁGRAFO 2º
O mandato será de um ano, podendo haver uma releição por mais um período.
PARÁGRAFO 3º
Não obstante ao prazo acima fixado, continuarão os dirigentes no exercício do mandato até a posse dos novos diretores eleitos para o período subsequente.
PARÁGRAFO 4º
A investidura dos dirigentes far-se-á por tempo lavrado e assinado no livro de Atas das Reuniões da Coordenadoria.
Artigo 23º - Em caso de impedimento de um dos dirigentes, o Coordenador poderá convidar um sócio para substituir o diretor impedido até seu regresso ou até a Assembléia Geral que se realizar para eleger a nova Coordenadoria.
PARÁGRAGO ÚNICO
Em caso de impedimento do Coordenador,
o Secretário assumirá a Coordenadoria e/ou conforme artigo
23º . Artigo 24º - Compete a Coordenadoria:
a) Convocar a Assembléia Geral.
b) Cumprir e fazer cumprir as suas deliberações,
bem como as das Assembléias Gerais.
c) Decidir sobre assuntos processuais
e de jurisdição.
d) Apresentar anualmente a Assembléia
Geral e a UBV, o resultado de sua gestão durante o ano.
e) Resolver os casos urgentes e omissos
neste Estatuto, ad referendum da Assembléia Geral.
f) Enviar boletins informativos a todos
associados.
g) Resolver sobre a admissão e
readmissão de associados.
h) Impor penalidades aos sócios
de acordo com o Parágrafo 1º, artigo 12º.
i) Nomear delegados de representação.
j) Acatar e fazer cumprir as disposições
da UBV.
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR,
SECRETÁRIO E MEDIDOR OFICIAL
Artigo 25º - Compete ao COORDENADOR:
A) Presidir todas as Assembléias
Gerais e Comissões.
B) Nomear Comissões Especiais.
C) Autorizar pagamentos.
D) Representar a Associação
em juizo ou for a dele, perante qualquer repartição pública,
especialmente junto a UBV bem como perante as firmas e entidades particulares
em geral.
E) Exercer todos os atos de gestão
atinentes ao escopo social.
F) Movimentar contas bancárias
e assinar cheques, passar recibos e dar quitações, juntamente
com o Secretário.
G) Constituir procuradores outorgando-lhes
os competentes mandatos.
H) Admitir funcionários necessários
aos serviços burocráticos e funcionais da ABC-65.
I) Apresentar anualmente um orçamento
que será submetido a aprovação da Assembléia
Geral.
J) Participar como Delegado do Brasil
nas reuniões das entidades internacionais da vela RC.
Artigo 26º - Compete ao SECRETÁRIO:
A) Dirigir os serviços da Secretaría.
B) Promover a redação dos
Relatórios da Coordenadoria.
C) Organizar o Orçamento da ABC-65.
D) Movimentar juntamente com o Coordenador
as contas bancárias.
E) Dirigir os serviços de contabilidade
e financeiros.
F) Preparar para a Coordenadoria, os balancetes
e balanços.
G) Manter sobre sua guarda o livro -caixa
e mantê-lo atualizado.
Artigo 27º - Compete ao MEDIDOR OFICIAL,
através da ABC-65:
a) Manter ligação permanente
com as Autoridades Internacionais de vela RC e da CL 65, afim de elucidar
dúvidas que surgirem na interpretação das regras em
vigor.
b) Manter atualizado o programa para expedição
dos Certificados de Medição, Registro e Propriedade.
c) Fornecer duplicata dos Certificados
de Medição mediante indenização de custo.
d) Participar das reuniões das
entidades internacionais da CL 65.
e) Manter atualizado os Certificados de
Medição dos sócios. f) Aprovar a indicação
de Medidores estaduais que serão responsáveis pela medições.
g) Orientar e acompanhar o trabalho dos
medidores estaduais.
CAPÍTULO XI
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 28º - As Comissões Especiais serão constituídas em qualquer época pelo Coordenador e se extinguem com o mandato do Coordenador ou quando concluído seu trabalho.
Artigo 29º - Será permitido, com aprovação da Coordenadoria, a constituição de FLOTILHAS.
Artigo 30º - Quatro ou mais sócios da ABC-65 pertencentes a um núcleo veleiros poderão solicitar à Coordenadoria, a constituição de uma FLOTILHA.
Artigo 31º - As FLOTILHAS são orgãos representativos da ABC-65 nos respectivos núcleos veleiros.
Artigo 32º - O cargo de CAPITÃO DE FLOTILHA, só será preenchido por sócio da ABC-65 .
Artigo 33º - O CAPITÃO DE FLOTILHA manterá a ABC-65 informada de suas atividades.
CAPÍTULO XII
DO EMBLEMA
Artigo 34º - O emblema da ABC-65 será conforme diagrama anexo.
CAPÍTULO XIII
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA, DAS
DESPESAS E DAS TAXAS
Artigo 35º - O patrimônio da ABC-65 é constituído por todos os bens móveis e imóveis, utensílios e valores adquiridos ou doados ou de outra forma obtidos devidamente registrados em livro apropriado.
Artigo 36º - A receita compreende todas as contribuições a que estão obrigados os sócios, as doações, as subvenções de qualquer espécie e qualquer outra renda eventual.
Artigo 37º - A despesa compreende todos os gastos necessários à manutenção da vida social e outros gastos para cumprimento dos fins sociais.
Artigo 38º - As TAXAS serão como segue: 1. Taxa de Certificado de Medição de Veleiro Novo 2. Taxa de Renovação Anual 3. Outras taxas que vierem a ser introduzidos oficialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO
O ano fiscal para cálculo das taxas vai de março a fevereiro.
Artigo 39º - A Coordenadoria poderá alterar o índice para cálculo das taxas do artigo 38º caso o mesmo valor venha a ser extinto, por outro que venha a subsituí-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso de dissolução da ABC-65 o patrimônio será doado a uma entidade beneficiente de renome.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 40º - Cabe a ABC-65 por delegação da UBV, o cadastro e a adjudicação dos numerais dos veleiros dos sócios.
O RG 65 é um monocasco para desenvolvimento,
onde tudo e permitido, salvo o que for expressamente proibido por este
regulamento de medição.
O conceito original do RG 65 foi desenvolvido
na década de 1950 por Juan Ghersi, que participava de atividades
modelistas que aconteciam em um tanque na Praça Urquiza (entre Av.
Pte. Figueroa Alcorta, Av. Del Libertador, Av. Pueyrredón e Áustria,)
Buenos Aires/Argentina.
REGRAS DE MEDIÇÃO
1. GERAL
3. CASCO

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Versão Abril/99
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