E S T A T U T O S
CAPÍTULO I
GERAL
Artigo 1º - Toda vez que forem mencionadas as siglas como seguem
abaixo, serão interpretadas da seguinte forma:
a) ISAF - RSD = International Sailing Association - Radio Sailng Division
b) UBV = União Brasileira de Veleiros RC
c) CL 65 = Classe 65
d) ABC-65 = Associação Brasileira Classe 65
e) RC = Radio Controlado
CAPÍTULO II
DO NOME, VÍNCULO, SEDE E FORO
Artigo 2º - A ABC-65, fundade em 12 de março de 1999, é uma sociedade civil, com personalidade jurídica de duração indeterminada, vínculada à UBV, tendo como sede e foro a cidade de São Paulo, SP.
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO E JURISDIÇÃO
Artigo 3º - São objetivos da ABC-65:
a) Congregar os proprietários de veleiros RC CL 65, veleiros
utilizados para recreio e competições nauticas (regatas)
com capacidade de navegação em água doce ou salgada
e cuja propulsão é o vento.
b) Desenvolver a vela RC;
c) Acompanhar, conjuntamente com Clubes/Associações,
regatas, estabelecendo as regras para as competições.
d) Incentivar a construção de veleiros RC CL 65.
e) Entender-se com os poderes públicos e com a UBV, quanto ao
interesse da ABC-65 e de seus associados.
f) Estimular o espírito esportivo e a cooperação
recíproca.
g) Promover a divulgação das regras que regem a CL 65,
principalmente no que diz respeito a medição, regulamentos
especiais, etc., tendo em vista a participação em regatas
nacionais e internacionais.
Artigo 4º - A ABC-65 observará, em suas atividades
esportivas, as regras e disposições
adotadas ou constantes do Estatuto da UBV ou por ela expedida,
apresentará seu
calendário anual de regatas a mesma assim como o relatório
anual de suas
atividades.
Artigo 5º - A ABC-65 terá jurisdição sobre
todas as atividades de vela RC da CL 65
no Brasil.
Artigo 6º - A ABC-65 seguirá o seguinte organograma:
ISAF RSD
?
UBV
?
ABC-65
?
FLOTILHAS ? ? CLUBES
?
FILIADOS REGISTRADOS
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 7º - São atribuições da ABC-65:
a) Orientar, supervisionar e acompanhar as provas de veleiros CL 65
para as competições nacionais.
b) Homologar os resultados das provas e credenciar os veleiros de acordo
com as regras em vigor.
c) Enviar representantes às reuniões das entidades nacionais
e internacionais do iatismo RC.
CAPÍTULO V
DOS SÓCIOS
Artigo 8º - Poderão ser sócios todos aqueles que
preencherem os seguintes requisitos:
a) Ser velejador amador e pessoa física da caráter e
personalidade.
b) Ter demonstrado aptidão ou intenção de pilotar
veleiros RC CL 65.
c) Ser proprietário ou arrendatário de um veleiro CL
65.
d) Ser interessado de qualquer forma em colaborar com a CL 65.
PARÁGAFRO ÚNICO
Os sócios que por idade, por saúde ou por outro motivo relevante deixarem de preencher as condições deste artigo mas que continuarem prestando colaboração à ABC-65 não perderão a condição de sócio.
Artigo 9º - Para ingressar ou reingressar na ABC-65 como sócio, o candidato ou proprietário deverá apresentar a Coordenadoria da Classe um requerimento, juntando o CERTIFICADO DE REGISTO, MEDIÇÃO E PROPRIEDADE devidamente preenchido e pagar as taxas por ventura devidas.
Artigo 10º - Os número de sócios é ilimitado.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Artigo 11º - Os sócios terão os seguintes direitos:
a) Participar de todas as reuniões da ABC-65.
b) Representar a ABC-65 quando para tal for indicado.
c) Receber anuários, folhetos e outros documentos de informação
elaborados pela ABC-65.
d) Usar o emblema da ABC-65 nas suas diversas formas de apresentação.
e) Recorrer da Assembléia Geral das decisões e das penalidades
impostas pela Coordenadoria.
f) Frequentar e utilizar as facilidades e instalações
da ABC-65 quando as vier a ter.
PARÁRAGRAFO ÚNICO
Sómente os sócios quites com a ABC-65 tem direito nas Assembléias de verificar e aprovar as contas, propor, deliberar, candidatar-se e eleger o Coordenador, Secretário e Medidor.
Artigo 12º - São deveres dos sócios:
A) Velar pela existência a afins da ABC-65 cooperar e contribuir
para seu progresso e desenvolvimento de suas atividades.
B) Cumprir o Estatuto e Regras da ABC-65 observando os atos legalmente
expedidos e acatar os ordens da Coordenadoria.
C) Aceitar e exercer com dedicação os encargos que lhe
forem conferidos bem como representar a ABC-65 quando solicitado.
D) Pagar pontualmente as taxas fixadas anualmente pela Assembléia
Geral.
PARÁGRAFO 1º
Em caso de infração de qualquer dos itens anteriores, ou de conduta contrária aos bons costumes e aos princípios do esporte da vela, ficará o sócio sujeito a suspensão ou desligamento do quadro social.
PARÁGRAFO 2º
Nenhum sócio poderá ser contratado pela ABC-65 ou receber qualquer remuneração ou compensação por serviços a ela prestados.
CAPÍTULO VII
DOS PODERES
Artigo 13º - São poderes da ABC-65:
I - ASSEMBLÉIA GERAL
II- COORDENADORIA
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 14º - A Assembléia Geral é o poder soberano da ABC-65 e tem atribuições para decidir sobre todos os assuntos de interesse da ABC-65 na forma deste Estatuto.
PARÁGRAFO 1º
A Assembleia Geral será constituida por todos os sócios quites com a ABC-65.
PARAGRÁFO 2º
Na Assembléia Geral não serão admitidos votos por procuração.
Artigo 15º - Sómente com autorização da Assembléia Geral poderão os dirigentes da ABC-65 contratar e assumir compromissos financeiros em nome da mesma , em caso algum prestar fiança, exceto até o limite de despesas ordinárias.
SEÇÃO I - Da convocação da Assembléia Geral
Artigo 16º - A convocação da Assembléia Geral será feita mediante um edital enviado aos sócios por carta ou outra forma garantida de comunicação, com antecedência mínima de trinta dias, contendo além do local, data e hora da Assembléia Geral, a ordem do dia e em caso de alteração de Estatuto, a indicação da matéria.
SEÇÃO II - Espécies de Assembléia Geral
Artigo 17º - A Assembléia Geral Extraordinária quando destinada a alterar o Estatuto, a dissolver a Associação e a deliberar sobre assuntos de urgência; nos demais casos a Assembléia Geral será Ordinária.
SEÇÃO III - Quorum das Deliberações
Artigo 18º - A Assembleia Geral Ordinária delibera com maioria absoluta dos sócios em primeira convocação e com os sócios presentes na segunda convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não sendo obtido quorum fica a Coordenadoria autorizada a consultar formalmente os sócios quites, mediante carta ou outra forma garantida de comunicação com todos os associados e assegurando o pronunciamento dos mesmos; a votação assim realizada será apurada de acordo com os limites estabelecidos neste artigo.
Artigo 19º - A Assembléia Geral Extraordinária delibera com a presença de 2/3 dos associados e nos casos de alteração do Estatuto ou de dissolução da Associação, e para os demais casos com o mesmo quorum exigido para a Assembléia Geral Ordinária.
SEÇÃO IV - Da Assembléia Geral Ordinária
Artigo 20º - Anualmente ou em qualquer tempo em caso de urgência,
em data coincidente com o Campeonato Brasileiro, deverá haver uma
Assembléia Geral Ordinária para:
a) Eleger a Coordenadoria
b) Deliberar sobre modificações técnicas
c) Apresentar aos associados as modificações técnicas
aprovadas pela UBV, respeitando os prazos estabelecidos para a sua efetivação.
PARÁGRAFO 1º
Os candidatos a eleição para a Coordenadoria deverão ser apresentados por escrito à Coordenadoria antes da realização da eleição.
PARÁGRAFO 2º
A Coordenadoria toma posse, no máximo, trinta dias após sua eleição.
SEÇÃO V - Da Assembléia Geral Extraordinária
Artigo 21º - A Assembléia Geral Extraordinária se
destina a:
a) Reformar o Estatuto
b) Dissolver a Sociedade
c) Deliberar sobre assuntos de urgência
CAPÍTULO IX
DA COORDENADORIA
Artigo 22º - A ABC-65 será administrada por uma Coordenadoria de um COORDENADOR, um SECRETÁRIO e um MEDIDOR OFICIAL DA CLASSE .
PARÁGRAFO 1º
Os cargos acima só poderão ser preenchidos por sócios e que serão eleitos pela Assembléia Geral.
PARÁGRAFO 2º
O mandato será de um ano, podendo haver uma releição por mais um período.
PARÁGRAFO 3º
Não obstante ao prazo acima fixado, continuarão os dirigentes no exercício do mandato até a posse dos novos diretores eleitos para o período subsequente.
PARÁGRAFO 4º
A investidura dos dirigentes far-se-á por tempo lavrado e assinado no livro de Atas das Reuniões da Coordenadoria.
Artigo 23º - Em caso de impedimento de um dos dirigentes, o Coordenador poderá convidar um sócio para substituir o diretor impedido até seu regresso ou até a Assembléia Geral que se realizar para eleger a nova Coordenadoria.
PARÁGRAGO ÚNICO
Em caso de impedimento do Coordenador, o Secretário assumirá
a Coordenadoria e/ou conforme artigo 23º .
Artigo 24º - Compete a Coordenadoria:
a) Convocar a Assembléia Geral.
b) Cumprir e fazer cumprir as suas deliberações, bem
como as das Assembléias Gerais.
c) Decidir sobre assuntos processuais e de jurisdição.
d) Apresentar anualmente a Assembléia Geral e a UBV, o
resultado de sua gestão durante o ano.
e) Resolver os casos urgentes e omissos neste Estatuto, ad referendum
da Assembléia Geral.
f) Enviar boletins informativos a todos associados.
g) Resolver sobre a admissão e readmissão de associados.
h) Impor penalidades aos sócios de acordo com o Parágrafo
1º, artigo 12º.
i) Nomear delegados de representação.
j) Acatar e fazer cumprir as disposições da UBV.
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR, SECRETÁRIO E MEDIDOR OFICIAL
Artigo 25º - Compete ao COORDENADOR:
A) Presidir todas as Assembléias Gerais e Comissões.
B) Nomear Comissões Especiais.
C) Autorizar pagamentos.
D) Representar a Associação em juizo ou for a dele, perante
qualquer repartição pública, especialmente junto a
UBV bem como perante as firmas e entidades particulares em geral.
E) Exercer todos os atos de gestão atinentes ao escopo social.
F) Movimentar contas bancárias e assinar cheques, passar recibos
e dar quitações, juntamente com o Secretário.
G) Constituir procuradores outorgando-lhes os competentes mandatos.
H) Admitir funcionários necessários aos serviços
burocráticos e funcionais da ABC-65.
I) Apresentar anualmente um orçamento que será submetido
a aprovação da Assembléia Geral.
J) Participar como Delegado do Brasil nas reuniões das entidades
internacionais da vela RC.
Artigo 26º - Compete ao SECRETÁRIO:
A) Dirigir os serviços da Secretaría.
B) Promover a redação dos Relatórios da Coordenadoria.
C) Organizar o Orçamento da ABC-65.
D) Movimentar juntamente com o Coordenador as contas bancárias.
E) Dirigir os serviços de contabilidade e financeiros.
F) Preparar para a Coordenadoria, os balancetes e balanços.
G) Manter sobre sua guarda o livro -caixa e mantê-lo atualizado.
Artigo 27º - Compete ao MEDIDOR OFICIAL, através da ABC-65:
a) Manter ligação permanente com as Autoridades Internacionais
de vela RC e da CL 65, afim de elucidar dúvidas que surgirem na
interpretação das regras em vigor.
b) Manter atualizado o programa para expedição dos Certificados
de Medição, Registro e Propriedade.
c) Fornecer duplicata dos Certificados de Medição mediante
indenização de custo.
d) Participar das reuniões das entidades internacionais da CL
65.
e) Manter atualizado os Certificados de Medição dos sócios.
f) Aprovar a indicação de Medidores estaduais que serão
responsáveis pela medições.
g) Orientar e acompanhar o trabalho dos medidores estaduais.
CAPÍTULO XI
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 28º - As Comissões Especiais serão constituídas em qualquer época pelo Coordenador e se extinguem com o mandato do Coordenador ou quando concluído seu trabalho.
Artigo 29º - Será permitido, com aprovação da Coordenadoria, a constituição de FLOTILHAS.
Artigo 30º - Quatro ou mais sócios da ABC-65 pertencentes a um núcleo veleiros poderão solicitar à Coordenadoria, a constituição de uma FLOTILHA.
Artigo 31º - As FLOTILHAS são orgãos representativos da ABC-65 nos respectivos núcleos veleiros.
Artigo 32º - O cargo de CAPITÃO DE FLOTILHA, só será preenchido por sócio da ABC-65 .
Artigo 33º - O CAPITÃO DE FLOTILHA manterá a ABC-65 informada de suas atividades.
CAPÍTULO XII
DO EMBLEMA
Artigo 34º - O emblema da ABC-65 será conforme diagrama anexo.
CAPÍTULO XIII
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA, DAS DESPESAS E DAS TAXAS
Artigo 35º - O patrimônio da ABC-65 é constituído por todos os bens móveis e imóveis, utensílios e valores adquiridos ou doados ou de outra forma obtidos devidamente registrados em livro apropriado.
Artigo 36º - A receita compreende todas as contribuições a que estão obrigados os sócios, as doações, as subvenções de qualquer espécie e qualquer outra renda eventual.
Artigo 37º - A despesa compreende todos os gastos necessários à manutenção da vida social e outros gastos para cumprimento dos fins sociais.
Artigo 38º - As TAXAS serão como segue:
1. Taxa de Certificado de Medição de Veleiro Novo
2. Taxa de Renovação Anual
3. Outras taxas que vierem a ser introduzidos oficialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO
O ano fiscal para cálculo das taxas vai de março a fevereiro.
Artigo 39º - A Coordenadoria poderá alterar o índice para cálculo das taxas do artigo 38º caso o mesmo valor venha a ser extinto, por outro que venha a subsituí-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso de dissolução da ABC-65 o patrimônio será doado a uma entidade beneficiente de renome.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 40º - Cabe a ABC-65 por delegação da UBV,
o cadastro e a adjudicação dos numerais dos veleiros dos
sócios.
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